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29 de janeiro de 2016

Declaração de Cambridge sobre a Consciência

Os Animais são seres sencientes e, tal como nós, possuem uma consciência, como reconhecem os inúmeros neurocientistas que assinaram a Declaração de Cambridge sobre a Consciência, a 7 de Julho de 2012:

No dia de 7 de Julho de 2012, um proeminente grupo de neurocientistas cognitivos, neurofarmacologistas, neurofisiologistas e neurocientistas computacionais reuniram-se na Universidade de Cambridgre para reavaliar os substratos neurobiológicos da experiência da consciência e comportamentos relacionados, em animais humanos e não-humanos. Ainda que a investigação comparativa neste domínio é naturalmente dificultada pela incapacidade de animais não-humanos, e frequentemente humanos, para clara e prontamente comunicarem acerca dos seus estados internos, as seguintes observações podem ser feitas inequivocamente:
  • O campo da investigação sobre a Consciência está a evoluir rapidamente. Novas técnicas e estratégias de investigação para animais humanos e não-humanos foram desenvolvidas em número abundante. Consequentemente, um maior número de dados é disponibilizado com mais facilidade, o que obriga a uma reavaliação periódica de preconceções que persistem neste campo. Estudos de animais não-humanos mostraram circuitos cerebrais homólogos correlacionados com a experiência e a perceção da consciência podem ser seletivamente acedidas e manipuladas para compreender se são de facto necessários à referida experiência. Além disso, novas técnicas não invasivas estão já disponíveis para mapear os correlativos da consciência nos humanos.
  • Os substratos neuronais não parecem limitar-se às estruturas corticais. De facto, redes neuronais subcorticais que são estimuladas durante a vivência de estados afetivos em humanos, são também criticamente importantes enquanto geradoras de comportamentos emocionais em animais. A estimulação artificial das mesmas regiões do cérebro gera comportamentos e estados sentimentais correspondentes em ambos, animais humanos e não-humanos. Sempre que suscitamos comportamentos emocionais instintivos em cérebros de animais não-humanos, muitos dos comportamentos subsequentes são consistentes com a esperiência de estados sentimentais, incluindo os estados internos compensatórios ou punitivos. Os sistemas associados ao afeto estão concentrados nas regiões subcorticais onde abundam as homologias neuronais. Ademais, os circuitos neuronais que suportam estados comportamentais/eletrofisiológicos de atenção, sono e tomada de decisão, parecem ter surgido tão cedo, no processo evolutivo, quanto a ramificação dos invertebrados, sendo evidente em insetos e moluscos cefalópodes (e.g.: polvo).
  • As aves parecem oferecer de forma surpreendente, através do seu comportamento, da sua neurofisiologia, e da sua neuroanatomia, um processo de evolução paralela da consciência. Evidências de níveis de consciência próximo dos humanos têm sido, da forma mais dramática, observadas em papagaios cinzentos africanos. As redes e microcircuitos emocionais e cognitivos de aves e mamíferos parecem ser bastante mais homólogos do que previamente se pensou. Além disso, certas espécies de aves, como foi demonstrado nos padrões neurofisiológicos dos mandarins, exibem padrões neuronais de sono idênticos aos dos mamíferos, incluindo o sono REM, que se pensava exigirem o neocórtex dos mamíferos. As pegas rabilongas, em particular, exibiram impressionantes similaridades com humanos, grandes símios, golfinhos e elefantes em estudos de auto reconhecimento da sua imagem refletida num espelho.
  • Nos humanos, o efeito de certos alucinogénios parece estar associado com uma disrupção no processamento cortical de feedforward e feedback. Intervenções farmacológicas em animais não-humanos com compostos conhecidos por afetarem o comportamento humano, podem conduzir a perturbações similares no comportamento dos animais não-humanos. Nos humanos, existem evidências que sugerem que a consciência de algo, tal como na consciência visual, está correlacionada com a atividade cortical, o que não exclui possíveis contributos do processamento subcortical ou cortical primitivo. Evidências de que sentimentos de animais humanos e não-humanos emergem de redes cerebrais subcorticais homólogas fornece evidências de qualia fundamentais evolutivamente partilhados.
Declaramos o seguinte: “A ausência de neocórtex não parece excluir um organismo de experienciar estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não-humanos possuem os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência em linha com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são únicos na posse dos substratos neurológicos que geram consciência. Animais não-humanos, abarcando todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem estes substratos neurológicos”.
 

A Declaração de Cambridge sobre a Consciência foi escrita por Philip Low e editada por Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low and Christof Koch. A declaração foi publicamente proclamada em Cambridge, Reino Unido, no dia 7 de Julho de 2012, na Conferência de Homenagem a Francis Crick sobre a Consciência em Animais Humanos e não-Humanos, no Churchil College, Universidade de Londres, por Low, Edelman e Koch. A declaração foi assinada pelos participantes na conferência nessa mesma tarde, na presença de Stephen Hawking, na Sla Balfour no Hotel du Vin Cambridge (Reino Unido). A cerimónia de assinatura foi assinalada pelo CBS 60 Minutes.
Original: http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf
Tradução: http://pensatempos.net/2012/12/21/a-declaracao-de-cambridge-sobre-a-consciencia

26 de agosto de 2015

Nova lei para os crimes contra animais de companhia




Quem infligir dor ou sofrimento a animais domésticos não vai poder ter animais durante cinco anos. Nova lei foi já publicada em Diário da República e tem novas penas para maus-tratos e abandono.

O crime de maus-tratos ou abandono de animais de companhia passou a ser punido com outras penas, além da prisão ou multa, e quem lhes infligir dor ou sofrimento não vai poder ter animais durante cinco anos.

A lei hoje publicada em Diário da República lista um conjunto de penas acessórias para os crimes contra animais de companhia, tanto os maus-tratos, como o abandono.

Quem tratar mal ou abandonar os animais domésticos passa a ficar privado do direito de ter animais num período que pode ir até cinco anos, e de participar em feiras, exposições ou concursos relacionados com este tema, por um máximo de três anos.

O encerramento de estabelecimentos relacionados com animais de companhia e a suspensão de permissões administrativas, como autorizações ou licenças relacionadas com animais de companhia, ambos por um período máximo de três anos, são outras penalizações previstas na nova componente da lei para os maus tratos ou abandono.

Os maus-tratos “sem motivo legítimo”, já eram penalizados com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e, quando resultam na morte, na privação de “importante órgão ou membro” ou quando afectem de forma permanente a capacidade de movimento levam à prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Já o abandono dos animais por aqueles que têm o dever de guardar, vigiar ou dar assistência, ficando em risco a sua alimentação e outros cuidados, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 60 dias.

A lei, aprovada na Assembleia da República a 22 de Julho, também inclui um ponto relacionado com a detenção de cães perigosos e aponta para a necessidade de ser entregue nas entidades competentes, como a junta de freguesia, o certificado de registo criminal, “constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado” por crimes contra animais, ou outros, como homicídio por negligência, crime contra a integridade física ou a autodeterminação sexual, tráfico de pessoas ou de armas.


1 de outubro de 2014

Nova Legislação: Maus-tratos a animais de estimação já dão prisão



Associações apelam ao alargamento da lei, já publicada em Diário da República, a todos os animais. Abandono também será punido

Entra esta quarta-feira, 1 de Outubro, em vigor a lei que criminaliza os maus-tratos contra animais de companhia. A nova legislação prevê a condenação a uma pena de prisão ou a aplicação de uma multa a quem provocar a morte ou danos físicos a um animal. As associações de defesa dos direitos dos animais saúdam a alteração à lei, mas pedem que as punições sejam alargadas a todo o tipo destes seres vivos.

O projecto-lei que criminaliza os maus-tratos a animais foi aprovado em Julho no Parlamento com os votos favoráveis do PSD, PS, PEV, BE e do CDS-PP, bancada que registou dois votos contra e duas abstenções. O PCP também optou pela abstenção por considerar que este problema deve ter como resposta prioritária "medidas preventivas" e por discordar da "criminalização que impõe a aplicação de penas de prisão".

Segundo a lei, que foi publicada em Diário da República no passado dia 29 de Agosto, "quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão". Caso da agressão resulte a “morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção” a punição é de “pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias".

O abandono dos animais de companhia também será punido. A lei estabelece uma pena de prisão até seis meses ou multa até 60 dias para estes casos.

No dia em que a lei entra em vigor, associações de defesa dos direitos dos animais divulgaram um manifesto nas redes sociais. Subscrito pela Animais de Rua, SOSAnimal, Pravi, ANIMAL e Chão dos Bichos, o documento pede o envolvimento da sociedade civil, das forças policiais e do Ministério Publico para que a “nova lei seja efectiva”.

As associações consideram que foi dado um “passo importante no caminho cívico da sociedade portuguesa”, mas lamentam que seja uma lei “apenas para animais de companhia”. Fica, no entanto, sublinhado que não irão “desistir na prossecução dos objectivos de alargar a presente lei aos restantes animais”. Ao Ministério Público pedem que este não seja considerado um “assunto menor” e que faça “valer a execução da moldura penal prevista”.

Texto de Cláudia Bancaleiro, com Lusa • 01/10/2014 - 15:44
Fonte: Público

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Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto
Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas

13 de outubro de 2009

Novidades BOAS!

Alguma coisa está a mudar finalmente!!
Entra em vigor HOJE!!
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Macacos, elefantes, leões e tigres proibidos nos circos
12.10.2009 - 16h32 Lusa

A exibição de animais nos circos tem os dias contados. Uma nova lei proíbe a compra de macacos, elefantes, leões ou tigres e impede a reprodução dos animais existentes nos circos. A portaria 1226/2009, publicada hoje e que entra em vigor na terça-feira, divulga uma lista de espécies consideradas perigosas, pelo seu porte ou por serem venenosas, que só podem ser detidas por parques zoológicos, empresas de produção animal autorizadas e centros de recuperação de espécies apreendidas. Os circos não fazem parte da lista de excepções, assim como as lojas de animais, que também ficam proibidas de vender cobras de grande porte ou venenosas, algumas aranhas ou lagartos. Entre as espécies cuja detenção passa a ser proibida pela nova lei - excepto para os zoológicos e as entidades autorizadas - incluem-se todas as espécies de primatas, de ursos, de felinos (excepto o gato), otárias, focas, hipopótamos, pinguins ou crocodilos. A proibição abrange ainda, na classe das aves, todas as avestruzes, e, na dos répteis, as tartarugas marinhas e as de couro, assim como serpentes, centopeias e escorpiões. No preâmbulo do diploma, o Ministério do Ambiente justifica a nova lei com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e saúde dos exemplares e também com a garantia de segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos “em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia”. A portaria ressalva a situação dos espécimes já detidos aquando da entrada em vigor da lei, na terça-feira, bem como dos híbridos dele resultantes, que devem ser registados no Instituto da Conservação da natureza e Biodiversidade (ICNB) no prazo de 90 dias. Os detentores de espécimes das espécies listadas no diploma têm de ser maiores de idade e fazer o registo no ICNB. O diploma determina ainda que não é “permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo”.

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http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1404848&idCanal=10

3 de maio de 2006

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

 
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


Proclama-se o seguinte

Artigo 1º 
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
 
Artigo 2º 
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 
 
Artigo 3º 
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 
 
Artigo 4º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 
 
Artigo 5º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 
 
Artigo 6º 
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 
 
Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
 
Artigo 8º 
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 
 
Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
 
Artigo 10º 
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 
 
Artigo 11º 
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
 
Artigo 12º 
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
 
Artigo 13º 
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
 
Artigo 14º 
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Proteção aos Animais - Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro

PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.
CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.º
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo.
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.

Artigo 4.
Proibição de utilização de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
Artigo 5.º
Animais errantes
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis
Artigo 6.º
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho

Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.




"A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de carácter,

e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem."

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Arthur Schopenhauer