Quem infligir dor ou sofrimento a animais
domésticos não vai poder ter animais durante cinco anos. Nova lei foi já
publicada em Diário da República e tem novas penas para maus-tratos e abandono.
O crime de maus-tratos ou abandono de
animais de companhia passou a ser punido com outras penas, além da prisão ou
multa, e quem lhes infligir dor ou sofrimento não vai poder ter animais durante
cinco anos.
A lei hoje publicada em Diário da República
lista um conjunto de penas acessórias para os crimes contra animais de
companhia, tanto os maus-tratos, como o abandono.
Quem tratar mal ou abandonar os animais
domésticos passa a ficar privado do direito de ter animais num período que pode
ir até cinco anos, e de participar em feiras, exposições ou concursos
relacionados com este tema, por um máximo de três anos.
O encerramento de estabelecimentos
relacionados com animais de companhia e a suspensão de permissões
administrativas, como autorizações ou licenças relacionadas com animais de
companhia, ambos por um período máximo de três anos, são outras penalizações
previstas na nova componente da lei para os maus tratos ou abandono.
Os maus-tratos “sem motivo legítimo”, já
eram penalizados com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e, quando
resultam na morte, na privação de “importante órgão ou membro” ou quando afectem
de forma permanente a capacidade de movimento levam à prisão até dois anos ou
multa até 240 dias.
Já o abandono dos animais por aqueles que
têm o dever de guardar, vigiar ou dar assistência, ficando em risco a sua
alimentação e outros cuidados, é punido com pena de prisão até seis meses ou
multa até 60 dias.
A lei, aprovada na Assembleia da República a
22 de Julho, também inclui um ponto relacionado com a detenção de cães
perigosos e aponta para a necessidade de ser entregue nas entidades competentes,
como a junta de freguesia, o certificado de registo criminal, “constituindo
indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado” por
crimes contra animais, ou outros, como homicídio por negligência, crime contra
a integridade física ou a autodeterminação sexual, tráfico de pessoas ou de
armas.
Fonte:
LUÍS FORRA/LUSA
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