3 de maio de 2006

Proteção aos Animais - Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro

PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.
CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.º
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo.
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.

Artigo 4.
Proibição de utilização de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
Artigo 5.º
Animais errantes
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis
Artigo 6.º
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho

Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.




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"A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de carácter,

e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem."

.

Arthur Schopenhauer